Decisão TJSC

Processo: 5048789-45.2024.8.24.0038

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6966615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048789-45.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Inicialmente, ressalto que o julgamento dos embargos de declaração pode ser realizado independentemente da intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que, apesar de constatada a omissão em relação à uma das teses defensivas arguidas, sua aplicação ao caso será rejeitada, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5048789-45.2024.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048789-45.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Inicialmente, ressalto que o julgamento dos embargos de declaração pode ser realizado independentemente da intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que, apesar de constatada a omissão em relação à uma das teses defensivas arguidas, sua aplicação ao caso será rejeitada, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC.  Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.  Os embargos de declaração são o típico recurso destinado a expungir esses descompassos na decisão. Objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1630). Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas na lei, não possuindo, assim, finalidade de reexame do mérito, da prova ou dos seus fundamentos. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, embargos de declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Nessa linha, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048789-45.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução para produção de prova pericial. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de tese defensiva, contradição sobre a necessidade de prova técnica e dúvida acerca da aplicação do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão na apreciação das teses defensivas; (ii) analisar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão quanto à necessidade de prova técnica; e (iii) esclarecer eventual dúvida sobre a aplicação do Tema 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, reconhecendo a necessidade de oportunizar contraditório e produção de prova pericial, afastando a alegada omissão. (v) Não se verifica contradição interna, pois a decisão é coerente ao determinar a anulação da sentença para evitar julgamento prematuro. (vi) A menção ao Tema 1.061 do STJ constou do acórdão, com transcrição da tese firmada, inexistindo dúvida ou omissão. (vii) Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses legais, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada”; “2. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para efeitos modificativos”; “3. A menção expressa ao Tema 1.061 do STJ afasta a alegação de omissão ou dúvida quanto à sua aplicação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 27.06.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.08.2022; STJ, Tema 1.061. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo embargante/apelado, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966616v5 e do código CRC bf0c137a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:37     5048789-45.2024.8.24.0038 6966616 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5048789-45.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE/APELADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas